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Processo:
0000718-43.2025.8.16.0149
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Salto do Lontra/PR contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário de saúde ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável ao cargo de Agente de Comunitário de Saúde (ACS) do Município de Salto do Lontra/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à União a competência para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, cabendo a aplicação da legislação federal aos municípios. 4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua apuração sobre o vencimento efetivo do servidor. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. 6. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve observar o vencimento ou salário-base definido pela legislação específica federal, conforme o art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350/2006. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 198, §5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante: STF, Tema nº 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002420-92.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001184-75.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel. Juiz Aldemar Sternadt- J. 19.10.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001183-90.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel- J. 31.01.2026.