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Processo:
0000718-43.2025.8.16.0149
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Salto do Lontra |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI
FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Salto
do Lontra/PR contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário
de saúde ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional
de insalubridade aplicável ao cargo de Agente de Comunitário de Saúde (ACS)
do Município de Salto do Lontra/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à União a competência
para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de
combate a endemias, cabendo a aplicação da legislação federal aos
municípios.
4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o disposto
no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua
apuração sobre o vencimento efetivo do servidor.
5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma
a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento
jurídico aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e
celetistas.
6. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia,
nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos.
Tese de julgamento:
1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários
de saúde deve observar o vencimento ou salário-base definido pela legislação
específica federal, conforme o art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350/2006.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 198, §5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art.
9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante: STF, Tema nº 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal -
0002420-92.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado
Araujo - J. 18.05.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001184-75.2024.8.16.0180 -
Santa Fé - Rel. Juiz Aldemar Sternadt- J. 19.10.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal
- 0001183-90.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel- J.
31.01.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000718-43.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000718-43.2025.8.16.0149 Recurso: 0000718-43.2025.8.16.0149 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Salto do Lontra/PR Recorrido(s): SANDRA APARECIDA LARA LANZANA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Salto do Lontra/PR contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário de saúde ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável ao cargo de Agente de Comunitário de Saúde (ACS) do Município de Salto do Lontra/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à União a competência para legislar sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, cabendo a aplicação da legislação federal aos municípios. 4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o disposto no artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina sua apuração sobre o vencimento efetivo do servidor. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas. 6. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por outros fundamentos. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve observar o vencimento ou salário-base definido pela legislação específica federal, conforme o art. 9º-A, §3º, II, da Lei nº 11.350/2006. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 198, §5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante: STF, Tema nº 1.132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002420-92.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001184-75.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel. Juiz Aldemar Sternadt- J. 19.10.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001183-90.2024.8.16.0180 - Santa Fé - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel- J. 31.01.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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